Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21.04.2016 (Ernst Georg Radlinger e Helena Radlingerová contra Finway a.s.)

Sumário: 1) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação processual nacional como a que está em causa no processo principal, que, num processo de insolvência, por um lado, não permite ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciarse nesse processo examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais que estão na origem de créditos reclamados no âmbito do referido processo, mesmo que esse órgão jurisdicional disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, e, por outro lado, só autoriza o referido órgão jurisdicional a proceder ao exame de créditos não garantidos, unicamente com base em argumentos relativos à sua prescrição ou caducidade.

2) O artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciarse num litígio relativo a créditos resultantes de um contrato de crédito na aceção da mesma diretiva examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e extrair as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.º da referida diretiva.

3) Os artigos 3.º, alínea l), e 10.º, n.º 2, da Diretiva 2008/48 e a parte I do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes afetados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor.

4) As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que, para apreciar o caráter desproporcionalmente elevado, na aceção do ponto 1, alínea e), do seu anexo, do montante da indemnização imposta ao consumidor que não cumpre as suas obrigações, há que avaliar o efeito cumulativo de todas as cláusulas relativas a essa indemnização que figuram no contrato em causa, independentemente da questão de saber se o credor exige efetivamente o pleno cumprimento de cada uma delas, e que, sendo caso disso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da referida diretiva, extrair todas as consequências que decorrem da constatação do caráter abusivo de certas cláusulas, excluindo todas as que foram consideradas abusivas, para garantir que o consumidor não está vinculado por elas.

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