Sumário: 1) O conceito de «cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual», constante do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que abrange, designadamente, uma cláusula contratual alterada por uma disposição legislativa nacional imperativa, adotada após a celebração de um contrato com um consumidor, destinada a suprir uma cláusula ferida de nulidade contida no referido contrato.
2) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva não abrange cláusulas que refletem disposições de direito nacional imperativas, inseridas posteriormente à celebração de um contrato de mútuo com um consumidor e com vista a suprir uma cláusula desse contrato ferida de nulidade, impondo uma taxa de câmbio fixada pelo Banco Nacional. Não obstante, uma cláusula relativa ao risco cambial como a que está em causa no processo principal não está excluída do referido âmbito de aplicação por força desta disposição.
3) O artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível obriga as instituições financeiras a prestar aos mutuários informações suficientes que os habilitem a tomar decisões prudentes e fundamentadas. A este respeito, esta exigência implica que uma cláusula relativa ao risco cambial seja compreendida pelo consumidor, tanto nos planos formal e gramatical como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só ter consciência da possibilidade de depreciação da moeda nacional face à divisa estrangeira em que o mútuo foi denominado mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula para as suas obrigações financeiras.
4) O artigo 4.º da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que impõe que o caráter claro e compreensível das cláusulas contratuais seja apreciado, no momento da celebração do contrato, por referência a todas as circunstâncias que rodearam a sua celebração e a todas as outras cláusulas do contrato, mesmo que algumas destas cláusulas tenham sido declaradas ou presumidas abusivas e, em consequência, anuladas, em momento posterior, pelo legislador nacional.
5) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que incumbe ao juiz nacional tomar oficiosamente em consideração, em substituição do consumidor na sua qualidade de demandante, o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, desde que disponha dos elementos de facto e de direito necessários para esse efeito.