Sumário: O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança regular, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor.