Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 03.10.2019 (Kamil Dziubak e Justyna Dziubak contra Raiffeisen Bank International AG)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, após ter constatado o caráter abusivo de determinadas cláusulas de um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira e sujeito a uma taxa de juro diretamente ligada à taxa interbancária da moeda em causa, considere, em conformidade com o seu direito interno, que esse contrato não pode subsistir sem essas cláusulas pelo facto de a sua supressão ter como consequência modificar a natureza do objeto principal do referido contrato.

2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, as consequências para a situação do consumidor, provocadas pela invalidação de todo o contrato, como as referidas no Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C26/13, EU:C:2014:282), devem ser apreciadas à luz das circunstâncias existentes ou previsíveis no momento do litígio e de que, por outro, para efeitos dessa apreciação, é determinante a vontade que o consumidor expressou a este respeito.

3) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam colmatadas as lacunas de um contrato, provocadas pela supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral que preveem que os efeitos expressos num ato jurídico são completados, nomeadamente, pelos efeitos que decorrem do princípio da equidade ou dos usos, que não são disposições supletivas nem disposições aplicáveis em caso de acordo entre as partes no contrato.

4) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à manutenção das cláusulas abusivas que figuram num contrato, quando a sua supressão conduziria à invalidação desse contrato e o juiz considera que essa invalidação criaria efeitos desfavoráveis para o consumidor, se este não tiver consentido nessa manutenção.

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