Sumário: 1) O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível não impõe que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa.
2) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão de um contrato de mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, não dá origem, em princípio, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa‑fé.