Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em caso de nulidade de uma cláusula contratual abusiva que exija o pagamento da totalidade das despesas de constituição e de cancelamento da hipoteca pelo consumidor, o juiz nacional recuse a restituição ao consumidor dos montantes pagos em aplicação da referida cláusula, a menos que as disposições do direito nacional aplicáveis na falta da referida cláusula imponham ao consumidor o pagamento da totalidade ou de parte dessas despesas.
2) O artigo 3.º, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que as cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato» devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo referido conceito. O facto de uma comissão de abertura estar incluída no custo total de um mútuo hipotecário não pode determinar que aquela seja uma prestação essencial deste. Em qualquer hipótese, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é obrigado a fiscalizar o caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual relativa ao objeto principal do contrato, independentemente da transposição do artigo 4.º, n.º 2, desta diretiva para a ordem jurídica desse Estado‑Membro.
3) O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e uma instituição financeira, que exige ao consumidor o pagamento de uma comissão de abertura, é suscetível de dar origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, a despeito da exigência de boa‑fé, quando a instituição financeira não demonstre que a referida comissão corresponde a serviços efetivamente prestados e a despesas em que incorreu, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
4) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a propositura da ação destinada a invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva esteja subordinada a um prazo de prescrição, desde que o início desse prazo e a sua duração não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito do consumidor de pedir tal restituição.
5) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível dos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual fundada no seu caráter abusivo, tendo em conta que tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais conforme conferido pela Diretiva 93/13.