Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10.09.2020 (A contra B e C.)

Sumário: O artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, e o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional analisa o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado com um consumidor, na aceção destas disposições, há que ter em conta, entre as cláusulas abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, o grau de interação da cláusula em questão com outras cláusulas, em função, nomeadamente, do seu alcance respetivo. Para apreciar o eventual caráter desproporcionadamente elevado do montante da indemnização imposta ao consumidor, na aceção do ponto 1, alínea e), do anexo da referida diretiva, deve ser atribuída uma importância significativa às cláusulas relativas ao mesmo incumprimento.

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