Sumário: 1) As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretadas no sentido de que uma cláusula incluída num contrato aleatório celebrado entre um profissional e um consumidor, como os contratos de leasing de ações, deve ser considerada abusiva quando, atendendo às circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato e partindo da data da sua celebração, essa cláusula seja suscetível de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no decurso da execução do contrato e mesmo que tal desequilíbrio só se possa concretizar se se verificarem determinadas circunstâncias ou que, noutras circunstâncias, a mesma cláusula possa até beneficiar o consumidor. Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma cláusula que fixa antecipadamente a vantagem de que o profissional beneficia em caso de resolução antecipada do contrato, tendo em conta as circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato, era suscetível de criar tal desequilíbrio.
2) As disposições da Diretiva 93/13 devem ser interpretadas no sentido de que um profissional que, enquanto vendedor, impôs a um consumidor uma cláusula declarada abusiva e, por conseguinte, nula pelo juiz nacional, quando o contrato possa subsistir sem essa cláusula, não pode pedir a indemnização legal prevista por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo que seria aplicável na falta dessa cláusula.