Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25.11.2020 (Banca B. SA contra A.A.A.)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que, na sequência da declaração do caráter abusivo das cláusulas que definem o mecanismo de fixação da taxa de juro variável num contrato de mútuo como o que está em causa no processo principal e quando esse contrato não possa subsistir após a supressão das cláusulas abusivas em causa, a anulação do referido contrato tivesse consequências particularmente prejudiciais para o consumidor e não exista nenhuma disposição de direito nacional de caráter supletivo, o juiz nacional deve adotar, tendo em conta a globalidade do seu direito interno, todas as medidas necessárias para proteger o consumidor das consequências particularmente prejudiciais que a anulação do referido contrato poderia provocar. Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nada obsta, nomeadamente, a que o juiz nacional convide as partes a negociar com vista a fixar as modalidades de cálculo da taxa de juro, desde que determine o enquadramento dessas negociações e que estas visem estabelecer entre os direitos e as obrigações das partes contratantes um equilíbrio real que tenha nomeadamente em conta o objetivo de proteção do consumidor subjacente à Diretiva 93/13.

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