Sumário: 1) O artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo de uma cláusula de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor que fixa os preços de compra e de venda de uma moeda estrangeira à qual o crédito está indexado deve permitir a um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender, com base em critérios claros e inteligíveis, a forma como é fixada a taxa de câmbio da moeda estrangeira utilizada para calcular o montante das prestações de reembolso, de modo que esse consumidor possa determinar por si próprio, a qualquer momento, a taxa de câmbio aplicada pelo profissional.
2) Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o juiz nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva, proceda à interpretação dessa cláusula para atenuar o seu caráter abusivo, ainda que essa interpretação corresponda à vontade comum das partes no contrato.