Sumário: 1) A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que o efeito útil das suas disposições não pode, na falta de uma regra de direito nacional de caráter supletivo que regule essa situação, ser assegurado unicamente através de um parecer não vinculativo do tribunal supremo do Estado‑Membro em causa, que indica aos órgãos jurisdicionais inferiores a abordagem a seguir para declarar que um contrato é válido ou que produziu os seus efeitos entre as partes quando esse contrato não pode subsistir devido ao caráter abusivo de uma cláusula relativa ao seu objeto principal.
2) A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o juiz nacional competente decida restabelecer as partes num contrato de mútuo na situação em que se encontrariam se esse contrato não tivesse sido celebrado pelo facto de uma cláusula do referido contrato relativa ao seu objeto principal dever ser declarada abusiva por força desta diretiva, incumbindo‑lhe, se esse restabelecimento for impossível, assegurar que o consumidor se encontre em definitivo na situação em que estaria se a cláusula abusiva nunca tivesse existido.