Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 07.04.2022 (EL e TP contra Caixabank S.A.)

Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, no âmbito da fixação das despesas de uma ação relativa ao caráter abusivo de uma cláusula contratual, um limite aplicável aos honorários de advogado recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa quanto ao mérito, junto do profissional condenado nas despesas, desde que esse limite permita ao primeiro obter, a esse título, o reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

2) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual o valor da causa, que constitui a base de cálculo das despesas recuperáveis pelo consumidor que obteve ganho de causa numa ação relativa a uma cláusula contratual abusiva, deve ser determinado na petição inicial ou, na sua falta, é fixado por essa legislação, sem que esse valor possa ser posteriormente alterado, desde que o juiz encarregado, in fine, da fixação das despesas seja livre de determinar o valor real da causa para o consumidor, garantindo que beneficiará do direito ao reembolso de um montante razoável e proporcionado relativamente às custas processuais que teve objetivamente de suportar para propor essa ação.

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