Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15.06.2023 (Arkadiusz Szcześniak contra Bank M. SA)

Sumário: No contexto da anulação integral de um contrato de mútuo hipotecário com o fundamento de que este não pode subsistir após a supressão das cláusulas abusivas, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma interpretação jurisdicional do direito nacional segundo a qual o consumidor tem o direito de pedir à instituição de crédito uma compensação que vá além do reembolso das prestações mensais pagas e dos custos suportados com a execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da data do pedido de pagamento, desde que os objetivos da Diretiva 93/13 e o princípio da proporcionalidade sejam respeitados e

– se opõem a uma interpretação jurisdicional do direito nacional segundo a qual a instituição de crédito tem o direito de pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital pago em execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da data do pedido de pagamento.

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