Sumário: 1) O artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade do contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja declarado válido e o conteúdo das obrigações do consumidor decorrentes da referida cláusula seja adaptado através de uma alteração da divisa do referido contrato e da taxa de juro nele fixada ou de uma limitação da taxa de câmbio dessa divisa.
2) O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a que, quando uma cláusula que imputa o risco cambial ao consumidor gera, pelo seu caráter abusivo, a invalidade de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, mas reembolsável em moeda nacional, no qual figura essa cláusula, esse contrato seja, durante o período compreendido entre a data da sua celebração e a data da entrada em vigor de uma legislação nacional que prevê a conversão em moeda nacional dos contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira, mantido em vigor substituindo a referida cláusula por disposições de direito nacional de caráter geral, uma vez que essas disposições de direito nacional não podem substituir utilmente a mesma cláusula através de uma simples substituição efetuada pelo julgador nacional que não necessita de uma intervenção por parte deste que equivaleria a alterar o conteúdo de uma cláusula abusiva constante do contrato.