Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13.07.2023 (CAJASUR Banco S.A. contra JO e IM)

Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, no caso de um consumidor não cumprir uma iniciativa pré‑contenciosa junto de um profissional com o qual celebrou um contrato que contenha uma cláusula abusiva, esse consumidor deve suportar as suas próprias despesas relativas ao processo judicial que intentou contra esse profissional para fazer valer os direitos que lhe confere a Diretiva 93/13 quando esse profissional tenha confessado o pedido do referido consumidor previamente a qualquer contestação, mesmo que o caráter abusivo dessa cláusula tenha sido declarado, sob reserva de o juiz nacional competente poder ter em conta a existência de uma jurisprudência nacional consolidada que declare o caráter abusivo de cláusulas análogas e da atitude do mesmo profissional para concluir que este último agiu de má‑fé e, se for caso disso, condená‑lo em consequência a suportar essas despesas.

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