Sumário: 1) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que para estar abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é necessário que a cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional cite literalmente a disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional correspondente ou contenha uma remissão expressa para a mesma, bastando que seja materialmente equivalente a essa disposição imperativa, ou seja, que tenha o mesmo conteúdo normativo.
2) O artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que para determinar se uma cláusula inserida num contrato de mútuo celebrado entre um consumidor e um profissional está abrangida pela exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva prevista nesta disposição, não é pertinente a circunstância de esse consumidor não ter tido conhecimento do facto de que essa cláusula decorre de uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa do direito nacional.