Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21.12.2011 (Centre hospitalier universitaire de Besançon contra Thomas Dutrueux e Caisse primaire d’assurance maladie du Jura)

Sumário: A responsabilidade de um prestador de serviços que, no âmbito de uma prestação de serviços como a dispensa de tratamentos em meio hospitalar, utiliza aparelhos ou produtos defeituosos de que não é o produtor na aceção do disposto no artigo 3.º da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, e, desta maneira, causa danos ao beneficiário da prestação não se insere no âmbito de aplicação desta diretiva. Por conseguinte, esta última não se opõe a que um Estado‑Membro institua um regime, como o que está em causa no processo principal, que prevê a responsabilidade desse prestador relativamente aos danos assim provocados, mesmo não existindo culpa que lhe seja imputável, desde que, no entanto, seja mantida a faculdade de o lesado e/ou o referido prestador acionarem a responsabilidade do produtor, com fundamento na referida diretiva, quando se encontrem preenchidas as condições previstas por esta.

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