Sumário: O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.