Sumário: 1) O artigo 13.º da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um lesado por um produto defeituoso peça uma indemnização ao produtor do seu dano com base no regime geral de responsabilidade culposa, invocando a manutenção em circulação do produto que apresenta um defeito de que esse produtor tenha conhecimento, ou um incumprimento do seu dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta, ou ainda qualquer outro comportamento culposo relacionado com um defeito de segurança do produto defeituoso.
2) O artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que o início do prazo de prescrição de três anos previsto nesta disposição é fixado na data em que o lesado tomou ou deveria ter tomado conhecimento simultaneamente do dano, que se manifestou claramente em ligação com o produto defeituoso, independentemente da sua evolução posterior, do defeito do produto e da identidade do produtor, e de que se opõe a que esse início só possa ser fixado na data de consolidação do dano.
3) A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 11.º da Diretiva 85/374.