Sumário: O artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que o fornecedor de um produto defeituoso deve ser considerado uma «pessoa que se apresent[a] como produtor» deste produto, na aceção desta disposição, quando este fornecedor não apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no referido produto, mas a marca que o produtor apôs neste produto é idêntica, por um lado, ao nome do referido fornecedor ou a um elemento distintivo deste e, por outro, ao nome do produtor.