Sumário: O artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual os litígios em matéria de serviços de comunicações eletrónicas entre os utilizadores finais e os prestadores desses serviços, relativos a direitos conferidos por esta diretiva, devem ser objeto de uma tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial como pressuposto de admissibilidade de ações judiciais.
Os princípios da equivalência e da efetividade, bem como o princípio da proteção jurisdicional efetiva, também não se opõem a uma legislação nacional que impõe que esses litígios sejam antecedidos de um processo de conciliação extrajudicial, desde que esse processo não conduza a uma decisão vinculativa para as partes, não implique um atraso substancial para efeitos da propositura de uma ação judicial, suspenda a prescrição dos direitos em questão e não gere custos, ou gere custos muito baixos, para as partes, contanto que a via eletrónica não constitua o único meio de acesso ao referido processo de conciliação e que seja possível aplicar medidas cautelares nos casos excecionais que as exijam em função da urgência da situação.