Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22.11.2012 (Josef Probst contra mr.nexnet GmbH)

Sumário: O artigo 6.º, n.ºs 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), deve ser interpretado no sentido de que autoriza um fornecedor de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a transmitir ao cessionário dos seus créditos dados de tráfego sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações, com vista à cobrança dos referidos créditos, e esse cessionário a tratar os referidos dados, desde que, em primeiro lugar, este trabalhe para o prestador de serviços, no que se refere ao tratamento desses mesmos dados, e, em segundo lugar, se limite a tratar os dados de tráfego necessários para efeitos da cobrança dos créditos cedidos.

Independentemente da qualificação do contrato de cessão, é suposto o cessionário trabalhar para o prestador de serviços, na aceção do artigo 6.º, n.º 5, da Diretiva 2002/58, quando, para o tratamento dos dados de tráfego, esse cessionário atue unicamente sob as instruções e o controlo do referido prestador. Em especial, o contrato celebrado entre eles deve incluir disposições suscetíveis de garantir o tratamento lícito, pelo cessionário, dos dados de tráfego e permitir ao prestador de serviços assegurar-se, a qualquer momento, do respeito dessas disposições pelo dito cessionário.

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