Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 01.07.2010 (Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o. contra Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej)

Sumário: O artigo 30.º, n.º 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»), deve ser interpretado no sentido de que a autoridade reguladora nacional deve ter em conta os custos suportados pelos operadores de redes de telefonia móvel para a implementação do serviço de portabilidade do número, quando aprecia o carácter dissuasor do encargo a pagar pelos consumidores pela utilização do dito serviço. Contudo, tem a faculdade de fixar o montante máximo desse encargo, exigível pelos operadores, num nível inferior aos custos suportados por estes, quando um encargo calculado com base unicamente nestes custos for suscetível de dissuadir os utilizadores de se servirem da funcionalidade da portabilidade.

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