Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2009 (Catarina Arêlo Manso)

Sumário: I – A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.

II – O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente.

III – O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.

I[V] – Celebrado o contrato de seguro de grupo vida entre a seguradora e o tomador com vista à adesão dos membros de um grupo aí definido, enquanto não se der a primeira adesão, tal o contrato não produz efeitos enquanto seguro. É com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade.

[V] – No âmbito do dever de comunicação prévia devem as companhias de seguros entregar ao tomador de seguro para ele entregar a cada segurado um exemplar de todos os direitos e obrigações o contrato de seguro, com todas as cláusulas contratuais gerais para que ficassem informados e esclarecidos, sob pena de ficarem excluídas as cláusulas que não forem comunicadas.

V[I] – A exclusão da cláusula não impede a subsistência do contrato.

VI[I] – Sendo a doença que levou à reforma por invalidez permanente e total do A. marido, uma doença psiquiátrica, que não era anterior ao início do seguro, mas que apenas se revelou posteriormente, não tendo o mesmo conhecimento dessa exclusão, não lhe pode ser esta aplicada.

VII[I] – Tendo o Banco, tomador do seguro se limitado a entregar ao segurado o “boletim de adesão”, a culpa de falta de informação cabe-lhe a ele e às seguradoras que se foram sucedendo.

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