Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.2009 (António Valente)

Sumário: 1. O dever de comunicação a que alude o art. 5.º do DL n.º 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado.

2. O objetivo é o de possibilitar ao aderente uma análise de todas as cláusulas contratuais que não haja negociado diretamente.

3. Não se provando que determinadas cláusulas contratuais, apesar de inseridas numa rubrica intitulada “condições específicas”, tenham sido objeto de negociação prévia – e o respetivo ónus incumbe à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo – ficarão as mesmas abrangidas pelo regime aplicável às cláusulas contratuais gerais, nos termos do art. 1.º, n.º 3 do DL n.º 446/85.

4. Num contrato de concessão de crédito ao consumo, é à parte que concede o crédito e que vem reclamar em juízo as consequências do incumprimento contratual da outra parte, que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação.

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