Sumário: 1) As cláusulas contratuais gerais surgiram como resultado da massificação que se verificou após a revolução industrial e que tem vindo a acentuar-se com a expansão do comércio e serviços propiciada pelo fenómeno da globalização cujos instrumentos proporcionam a oferta e procura de bens em mercados até há pouco tempo dificilmente acessíveis.
2) Esta evolução pressupõe e exige todavia mecanismos reguladores jurídicos eficientes de molde a acompanhar os inegáveis benefícios facultados pela nova ordem económica. Tais instrumentos para que possam ser úteis terão que ser eficientes e só o poderão ser na medida em que fomentem a economia de tempo e igualação no tratamento dos clientes e fornecedores.
3) Assim se explica que os “contratos de adesão”, instrumentos reguladores por excelência da massificação negocial, tenham merecido a atenção dos Estados com vista a procurar minorar tanto quanto possível desigualdades provocadas por abusos na sua regulamentação e capciosidade em consequência do modo como são por vezes intencionalmente redigidos.
4) Fruto deste esforço, o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, de inspiração germânica, surgiu, entre nós, como a primeira tentativa de disciplinar as cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos.
5) À interpretação das ditas cláusulas aplicam-se à partida as normas gerais, devendo o Juiz estar atento aos termos do contrato em ordem impedir que equivocidades de índole puramente formal possam interferir no equilíbrio das prestações e justiça material que teleologicamente dever prosseguir, considerando em última análise o disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2 do DL 446/85 de 7 de Julho, de harmonia com o qual “na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.
6) As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra, sob pena de exclusão, aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, cabendo o ónus da prova dessa comunicação ao contratante que submeta a outrem as ditas cláusulas.