Sumário: 1. Reveste a natureza de contrato de adesão, o contrato de seguro de Vida-Grupo, cujo clausulado é negociado apenas entre um Banco e uma seguradora, que, para garantia de contratos de mútuo para aquisição de habitação ou para obras na habitação que celebraram com o Banco tomador do seguro, os particulares segurados se limitam a subscrever ou aceitar, através de simples declaração individual de adesão.
2. A esse contrato é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, definido no Dec.-lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec.-lei 220/95, de 31/08. (…)
5. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, competindo àquele o ónus da prova de ter fornecido essas informações.
6. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, cabendo ao contratante determinado que as submeta a outrem o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva.
7. Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do n.º anterior.