Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Isaías Pádua)

Sumário: I – Encontrando-se uma cláusula inserida nas condições gerais de um contrato padronizado, é sobre a parte que dela pretende prevalecer-se, e de modo exclui-la do regime da LCCG, que incumbe o ónus de prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre as partes.

II – A cláusula penal tem a natureza de cláusula acessória da chamada obrigação principal assumida no contrato pela parte devedora.

III – Uma cláusula penal pode revestir-se de várias modalidades/espécies (v.g. assumindo uma função indemnizatória e/ou uma função compulsória e/ou ainda um terti[um] genus), podendo tanto concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.

IV – Como decorre dos conjugados art.ºs 12.º e 19.º, al. c) da LCCG, são proibidas, e como tal nulas, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”

V – Sendo indeterminado, o conceito de desproporcionalidade de uma cláusula penal, consagrado no 2.º daqueles normativos legais, deve ser concretizado e aferido, pelo julgador, com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado e específico do setor de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando ainda esse juízo ao momento em que a mesma foi estabelecida, devendo, e nessa medida, considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis (e não os danos concretos/efetivos), não bastando, por fim, na formulação desse juízo que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ele seja sensível.

VI – O facto de se ter concluído pela validade de uma cláusula penal (por não ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir), não impede, todavia, que a mesma possa vir a ser, mesmo oficiosamente, reduzida, à luz do art.º 812.º do Cód. Civil, mesmo que se encontre inserida num contrato de adesão. (…)

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