Sumário: I – O DL 446/85, de 25 de Outubro, na sua redação original, não se aplica aos contratos de seguro cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, por se preencher a hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º desse diploma.
II – É essencial saber se a cláusula cuja validade se pretende discutir à luz do regime das cláusulas contratuais gerais foi, efetivamente, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, não bastando, face aos termos inequívocos daquela alínea c), a competência que em abstrato este Instituto detém na matéria, nem a circunstância de a seguradora ter estado obrigada a submeter a apólice à sua apreciação.
III – Cabia à seguradora, para conseguir subtrair a valoração da cláusula à luz daquele regime sobre cláusulas contratuais gerais, convencer de que a mesma fora imposta ou expressamente aprovada por tal Instituto.
IV – É ao segurado, enquanto titular do direito, que compete o ónus da prova da falta de informação, como facto impeditivo da aplicação de uma cláusula.