Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2014 (Jorge Teixeira)

Sumário: I Em conformidade com o disposto no art. 3.º, al. a), do Decreto-Lei [n.º] 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de vigência do contrato, resulte de uma norma aprovada pelo legislador.

II – Sempre que uma cláusula ius variandi genérico, ao abrigo do qual podem ser modificadas, nomeadamente, datas de vencimento e pagamentos, a forma de determinados atos, o local e tempo de cumprimento, entre outros aspetos, conste do contrato celebrado com o consumidor, mas não cumpra os requisitos previstos na lei, ela será nula, aplicando-se o regime supletivo e não podendo, por isso, o banco alterar unilateralmente a disciplina contratual.

III – Todavia, e sem prejuízo da declaração da nulidade de uma tal cláusula, nunca daí poderia decorrer a anulação de um contrato de aquisição de um produto financeiro, com a consequente destruição de todos os seus efeitos, e a decorrente restituição do valor investido.

IV – A alteração anormal das circunstâncias prevista no artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil, pressupõe imprevisibilidade e excecionalidade de factos supervenientes, que causem manifesto desequilíbrio das prestações recíprocas dos contraentes, alterando o quadro negocial existente à data, quer dos preliminares, quer da conclusão do negócio.

V – Essa situação não se verifica quando constituiu objeto principal do contrato uma determinante de risco, consistente numa taxa de juros indexante variável, sujeita às flutuações dos mercados financeiros, e, designadamente, quando se verifique a sua abrupta descida, uma vez que essa descida não pode ser considerada como um fator extraordinário ou imprevisível, mas antes como um risco normal, próprio e subjacente do contrato celebrado.

VI – Os riscos próprios do contrato funcionam como requisito negativo da aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, obstando ao direito de resolução ou de modificação do contrato, funcionando, assim, este último instituto, subsidiariamente com relação às regras da distribuição do risco, cessando a sua aplicação sempre que exista uma regra que atribua aquele risco a alguma das partes.

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