Sumário: (…) 3.ª – O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais.
4.ª – Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o princípio da boa fé, ainda que em articulação com o escopo que com o conteúdo das mesmas se pretende alcançar.
5.ª – Estando aqui a boa fé em sentido objetivo, como parâmetro de conduta na relação contratual.
6.ª – Importa ter em consideração na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atent[at]ório da boa fé, todas as circunstâncias que envolvam o contrato, as quais devem ser apreciadas objetivamente, na perspetiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula.
7.ª – Num contrato de seguro, que cobre os riscos de morte e de invalidez permanente do segurado que contraiu um empréstimo bancário para adquirir um imóvel – efetuando tal seguro por imposição do mutuante – é desproporcional à caracterização do estado de invalidez permanente que o mesmo seguro visa prevenir, a exigência cumulativa de um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa. Sendo este último segmento abusivo e, em consequência, nulo.