Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2002 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que possam afetar os direitos do tomador ou do beneficiário do seguro.

II – Nos termos do n.º 3 do art. 5.º do citado DL, recai sobre o utilizador de condições gerais o ónus da sua comunicação adequada e efetiva.

III – Assim, a Seguradora, que invoca a cláusula 7.ª, n.º 3 das condições gerais da apólice para limitar a sua responsabilidade, tinha de alegar e provar o seu conhecimento completo e efetivo por parte do tomador do seguro, na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente.

IV – Não tendo a Seguradora sequer alegado que cumpriu essa obrigação a consequência é, nos termos do art. 8.º do citado DL 446/85, a exclusão da parte final da referida cláusula.

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