Sumário: I – Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objeto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efetivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias.
II – Estas cautelas constam dos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
III – Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art. 5.º, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva.
IV – O comando contido na al. a) do art. 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art. 5.º, tem que ser entendido – atenta a referida norma sobre o ónus da prova – como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.