Sumário: 1 – O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 466/85 de 25 de Outubro destina se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as clausulas a inserir no negócio.
2 – Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.
3 – Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de texto pré-elaborado, a adesão faz-se com a emissão da proposta e aceitação do modelo.
4 – O ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submete as cláusulas ao outro. (…)
6 – Excluída uma cláusula por indemonstrada a sua prévia comunicação, o contrato subsiste sem ela salvo se ocorrer uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou se gerar um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. (…)