Sumário: (…) II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º do DL n.º 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e efetivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento.
III. O dever de informação a que alude o art. 6.º, n.º 2 do DL n.º 446/85, pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.