Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2007 (Pedro de Lima Gonçalves)

Sumário: I – A cláusula que em contrato de adesão estipula num contrato válido por 6 anos que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, a […] terá direito a uma indemnização por danos […] no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é uma cláusula que impõe consequências patrimoniais gravosas ao aderente.

II – Uma tal cláusula inserida num contrato com alguma extensão, que foi formalizado já depois de iniciado, impunha que, antes do seu início, fosse pela ré comunicado previamente a sua inclusão no texto escrito.

III – A omissão de tal comunicação constitui violação do disposto no artigo 5.º/1, alíneas a) e b) […] do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro a impor, nos termos do artigo 8.º, alínea a) do mesmo diploma, que se considere a cláusula excluída do contrato.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *