Sumário: (…) II – Num contrato de mútuo com fiança, o fiador, que garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, não pode ser considerado aderente, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não podendo, por conseguinte, invocar o regime das cláusulas contratuais gerais. (…)