Sumário: I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor – art.º 627.º, n.º 2, C. Civ..
II – Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor é prestado ao devedor principal e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai.
III – Quem presta fiança não o faz ou não o deve fazer sem adequada ponderação, ou na pressuposição de que nunca lhe será exigida a garantia que presta, em virtude de, designadamente, confiar que o afiançado sempre cumprirá.
IV – O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar.
V – Tendo as obrigações do mutuário e a do fiador deste objetos distintos, não existe fundamento técnico-jurídico para tornar extensivo ao fiador o regime específico prevenido pelo Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RCCG).
VI – O fiador do mutuário não pode ser considerado como “consumidor”, à luz do estabelecido no Dec.-Lei n.º 359/91, de 21/09 – pois que da conjugação das suas normas extrai-se que só assim deve ser tida a pessoa a quem o crédito é concedido –, nem, também, quanto a ele se verifica a razão de ser que está na base da obrigatoriedade da entrega de um exemplar do contrato e da sanção estabelecida para a inobservância da mesma.
VII – Não se podem entender como inconstitucionais as normas do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21/09.