Sumário: 1. Celebrado um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre o mutuante, que redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de comunicação e informação a que aludem os arts. 5.º e 6.º do Dec. Lei 446/85, de 25/10.
2. Com as exigências alusivas à “comunicação” o legislador pretendeu salvaguardar, em primeira linha, uma correta e eficiente transmissão dos termos do contrato, sendo a obrigação de informação dirigida à perceção do seu conteúdo, por parte do aderente.
3. Para ter-se por alcançado tal desiderato não basta a constatação da existência de CCG no contrato celebrado, e que o aderente apôs a sua assinatura no texto que formaliza esse contrato. (…)