Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (Azevedo Ramos)

Sumário: I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência.

II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não lhe foi devidamente explicada, devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas, nos termos do art. 5.º do dec.-lei 446/85.

III – É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o acionamento do questionado contrato de seguro, se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 66%, de natureza motora, que o inabilita para o exercício da sua profissão e que o limita significativamente nas atividades da vida diária, dependendo inclusivamente de terceiros para algumas tarefas e, por outro lado, se aquando da celebração do contrato de seguro lhe foi assegurado que, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, a ré assumiria junto do banco o pagamento da dívida relativa ao crédito à habitação, e que para ser considerado inválido tinha que lhe ser diagnosticada uma percentagem de desvalorização igual ou superior a 60%.

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