Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010 (Teixeira Ribeiro)

Sumário: (…) 2 – Nos seguros de grupo, é ao tomador do seguro que pertence, segundo o Art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, do Dl n.º 176/95, de 26 de Julho, a obrigação de comunicar e informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, bem como das obrigações e direitos daqueles em caso de sinistro, em conformidade com o modelo ou espécime fornecido pela seguradora, cabendo-lhe, também, o ónus de provar ter fornecido essa comunicação e informação.

Em tais seguros, a seguradora só estará obrigada a prestar informações necessárias à compreensão dos contratos de seguro, se aqueles (segurados) lhe as pedirem, ou quando a seguradora, na previsão do contrato, haja assumido essa obrigação (n.ºs 4 e 5, daquele Art.º 4.º).

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