Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres.

II – Não é proibida pelo art.º 21.º, al. a), do citado DL n.º 446/85, dado não limitar excessivamente as obrigações assumidas pela seguradora, a cláusula que estipula que ficam excluídos do contrato de seguro que tem por objeto o exercício da atividade de construção civil “os danos provocados pela inobservância da legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública”.

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