Sumário: I – A formação de um contrato de seguro de grupo estabelece-se em dois momentos distintos: num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, estando prevista a possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foram contratados; num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, começando o contrato a produzir efeitos, como seguro, no momento da primeira adesão, ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes.
II – De acordo com o art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 176/95, de 26-07, compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro e o ónus da prova do cumprimento desse dever.
III – Embora as “Condições Gerais” e as “Condições Particulares” do contrato de seguro de grupo sejam cláusulas contratuais gerais – cf. art. 1.º do DL n.º 446/85, de 25-10 –, resultando do art. 5.º desse diploma a obrigação da sua comunicação em determinados termos, estas normas, de carácter geral, devem ter-se afastadas pela norma especial constante do art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, que tem aplicação expressa aos contratos relativos a seguros de grupo.