Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.11.2013 (António Santos)

Sumário: 1. – Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor que recai o ónus da prova de ter efetuado a entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo ao consumidor, nada obsta porém a que o tribunal dê como provado tal facto unicamente em razão de declaração do aderente [de ter recebido o duplicado do contrato] inserta no documento que titula o referido contrato;

2. – É que, porque na presença de um documento particular, e estando a respetiva autoria reconhecida nos termos do art.º 374.º, do CC, faz ele prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor , isto por um lado, e, por outro, os factos compreendido na declaração referida consideram-se provados, desde que contrários aos interesses do declarante;

3. – Ademais, não obstante estar em causa um contrato de adesão, nada justifica que se considere que a declaração nele inserta e supra referida não reflita ou traduza, em rigor, a emissão de uma declaração de vontade do aderente/consumidor.

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