Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014 (Moreira Alves)

Sumário: I – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.

II – O dever de informação e esclarecimento do aderente a um contrato de seguro de grupo recai sobre o tomador de seguro.

III – Caso a segurada pretendesse pôr em causa o efetivo conhecimento e esclarecimento a respeito do contrato de seguro de vida e suas condições, coberturas e exclusões, deveria ter demandado não a seguradora, mas sim o tomador do seguro, sendo inoponível àquela o eventual desconhecimento do clausulado contratual e de tais circunstâncias.

IV – A cláusula geral que impõe à segurada sobreviva, a fim de poder beneficiar da cobertura do contrato de seguro de vida, a apresentação de documento onde se declarem as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte ao segurado, não é violadora do art. 21.º, al. g), da LCCG, porquanto não modifica os critérios de repartição do ónus da prova. (…)

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