Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.05.2015 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…)4. – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente.

5. – Não se mostrando legalmente prevista a comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação colocados a cargo do tomador de seguro – e não podendo o tomador de seguro considerar-se juridicamente como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguradas – carece de fundamento normativo a pretensão de responsabilização objetiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente, o tomador do seguro.

6. – Uma cláusula de exclusão das coberturas do seguro do estilo “Ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas litro” deve ser interpretada (à luz do art. 236.º do CC) como definindo o seu âmbito de exclusão não por referência a um qualquer nexo de causalidade mas sim por referência ao volume de alcoolemia detetado à pessoa segura aquando do sinistro.

7. – Uma cláusula que previsse uma cobertura de seguro que abrangesse um sinistro ocorrido na circunstância de o segurado/falecido estar a caçar e a transportar uma arma com a taxa de álcool de 1,48 g/l, praticando, assim, um acto criminoso – em face do disposto no art. 29.º da Lei da Caça, e art. 88.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, pois caçar e deter armas com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l representa crime – estaria votada a ser fulminada com nulidade, nos termos do art. 280º do CC, dada a ilicitude da cobertura do risco. (…)

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