Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II – Numa ação, na qual se discute se o dever de informação das cláusulas de exclusão de riscos, num contrato de seguro de grupo, incumbe ao banco com quem o autor contratou, ou à ré seguradora, ou a ambos, saber a quem cabe esse dever é uma questão de direito.

III – Está vedado ao tribunal definir quem deve ser demandado, se o banco, se a seguradora, se ambos; a falta do banco não se traduz numa situação de ilegitimidade, que possa ser sanada a convite do tribunal (actual art. 6.º, n.º 2, do NCPC (2013), anterior art. 265.º, n.º 2, do CPC), tanto mais se não foi deduzido um pedido contra o banco, fundado no incumprimento do dever de informação.

IV – O STJ já teve ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, decidindo, no sentido que resulta do art. 4.º do DL n.º 176/95, 26-07, que incumbe ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”; e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato”.

V – A imposição do dever de informação ao tomador do seguro está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e impede o tratamento do banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora;

VI – Não criando a lei nenhuma responsabilidade objetiva da seguradora, o incumprimento pelo banco-tomador do seguro dos seus deveres de informação, não é oponível à seguradora, não implicando, portanto, a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos.

VII – Tal não significa que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado – nem que o segurado não possa demandar o banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respetivas.

VIII – O regime especificamente previsto pelo […] DL n.º 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL n.º 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação.

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