Sumário: 1. A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever legal decorrente do artigo 5.º do DL 446/85, mais precisamente a apreciação efetiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objeto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm;
2. Por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correto e diligente do contraente destinatário da informação o qual na ausência de comunicação esclarecedora deverá solicitar atempadamente os esclarecimentos pertinentes;
3. Contende com as regras da boa fé exigíveis a contraentes medianamente instruídos que uma situação de falta de cumprimento do dever de comunicação ou de informação nunca por eles invocada antes ou quando da celebração de contrato negociado pelos respetivos cônjuges, contrato que voluntariamente assinaram sem que no ato da assinatura apresentassem qualquer d[ú]vida ou solicitassem qualquer informação, venham invocar a violação dos deveres legal de comunicação e também de informação para se eximirem ás obrigações decorrentes da sua assinatura.