Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) V. Resultava do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, aqui aplicável, que a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que aderia a um contrato de seguro de grupo contributivo incumbia ao tomador do seguro, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações” (n.º 2); à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro devia cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato” (n.º 1 e n.º 5).

VI. A imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora.

VII. Não criando a lei nenhuma responsabilidade objetiva da seguradora pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos.

VIII. Isto não significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o Banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 –, nem que o segurado não possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra.

IX. Essa responsabilização do Banco, todavia, exige que o Banco seja demandado e que contra ele seja formulado um pedido

X. Não tendo sido demandada a instituição de crédito tomadora do seguro, não pode ser imputada à seguradora – nem ser-lhe oposta – a violação do dever de comunicação.

XI. De qualquer modo, o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 176/95 já dispunha, como sanção, que “Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 [dever de informação] implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação”.

XII. O regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei n.º 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei n.º 446/85, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação e quanto à consequência do respetivo incumprimento.

XIII. A exclusão do contrato das cláusulas relativamente às quais não foi cumprido o dever de informação, em aplicação do regime definido pelas als. a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, para além de não se mostrar conforme com a configuração do contrato de seguro de grupo, não é a que resulta do disposto no artigo 4.º Decreto-Lei n.º 176/95, que prevê uma consequência diversa da exclusão das cláusulas não comunicadas – a imposição ao tomador da “obrigação de suportar a parte do prémio correspondente ao segurado” (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95).

XIV. Se é exato que esta proteção, por si só, é menos eficaz do que seria a manutenção do contrato, sendo eliminada a cláusula de exclusão, da sua conjugação com as regras gerais da responsabilidade civil resulta um grau equivalente de proteção.

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