Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2021 (Moreira do Carmo)

Sumário: (…) 3. Em contrato de seguro de grupo Vida, celebrado na sequência de mútuo com a C(…), se esta, como tomadora do seguro, explicou as condições gerais a que estavam sujeitos aos mutuários e segurados, cumpriu o respetivo ónus legal de prova que advém dos arts. 5.º do DL 446/85, de 25.10 (referente ao Reg. Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais), 4.º do DL 76/95, de 26.7 (que à data da subscrição dos contratos de mútuo e de seguro de vida, estabelecia as regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro) e 78.º do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro, imanente do DL 72/08, de 16.4);

4. O atestado médico de incapacidade multiuso é previsto no DL 202/96, de 23.10 (alterado pelo DL 291/2009, de 12.10), e refere-se ao regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, por conseguinte para um fim vinculado, de interesse público, que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes;

5. A exigência deste atestado por um segurador, como meio indispensável para o cumprimento, por este, de uma prestação a que está, eventualmente, obrigado perante um particular por contrato de seguro, constitui uso abusivo deste instrumento legal;

6. A obrigatoriedade estabelecida a este propósito no contrato de seguro, apesar da eventualidade de, por razões várias, a pessoa segura não estar em condições de obter o dito atestado e de, por isso, lhe ser impossível satisfazer essa exigência contratual, constitui violação da boa fé, tornando a correspondente estipulação contratual proibida e, por isso, nula, à luz das disposições combinadas dos arts. 12.º, 15.º e 16.º do DL 446/85.

7. Ainda assim, a exigência de tal atestado médico, feita pela seguradora, em relação ao embargante, residente habitual no estrangeiro, e, por isso, não alcançável, é patentemente inexequível e obviamente desproporcional e, como tal, manifestamente violadora dos limites impostos pela boa fé, a conduzir (art. 334º do CC) a um abuso de direito por parte da seguradora nessa exigência; (…)

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